Área
do Direito: Direito
Processual Penal
SUMÁRIO : Introdução. 1. Precedentes
históricos. 2.Algumas considerações 3. Princípios constitucionais ligados à presunção de inocência.
4. Princípios do processo penal ligados à presunção de inocência. Conclusão.
Referências
1
INTRODUÇÃO
Analisando a etimologia da
palavra princípio, verificamos vários significados tais como: preceito, regra
ou lei, fonte ou causa de uma ação (FERREIRA, 2009).
Conforme leciona Nucci (2009),
princípios constitucionais são valores eleitos pelo constituinte, inseridos no
texto constitucional, configurando os alicerces e as linhas mestras das
instituições, dando unicidade ao sistema normativo. Desta maneira permitindo
que a integração e interpretação dos regulamentos jurídicos sejam realizadas de
forma racional.
Nucci (2009) ainda define
em sentido material os direitos fundamentais como direitos supra estatais,
inerentes à dignidade da pessoa humana e reconhecidos pela maioria das nações. Na
atualidade, formam o cerne das Declarações Universais dos Direitos do Homem,
seja a de 1789 (França) ou a da ONU (1948), mas, também, todos os que figuram
em uma miríade de tratados celebrados e assinados pela comunidade
internacional.
2 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
Correia (2009) define que
do princípio do Estado de direito, pode se deduzir sem dúvida, a exigência de
um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do
direito. Assim, como a realização do direito é determinada pela adequação
jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contém alguns princípios
e normas designados por garantias gerais de procedimento e de processo.
Já Cretela Jr. ("apud"
CORREIA, 2009, p.23) ensina que "princípio é uma proposição que se põe na
base das ciências, informando essas ciências” (CORREIA, 2009, p.23).
Azevedo (2011) define os
princípios como fontes formais mediatas do direito que constituem orientações
do pensamento jurídico e premissas éticas que inspiram a elaboração e
interpretação das normas. Os princípios gerais não podem declarar a existência
de algum crime em virtude do princípio da reserva legal. Mas são admitidos em
matéria penal, como por exemplo, para se reconhecer uma causa supralegal de
excludente de ilicitude.
Noutro giro, assim leciona
Batisti:
Como se sabe, há uma
intensa e polífica literatura sobre os direitos fundamentais e, por tal razão,
um sem número de formas de abordagem, incluindo-se em especial, a observação de
que a ordem jurídica disciplina de uma forma a liberdade individual, e de forma distinta, os direitos e liberdades institucionais, Assim estabelece-se por
exemplo:
- Diferença entre
princípio e regra: regras especificam os
critérios de agir, como e o que fazer; princípios
não dizem claramente, mas estabelecem critérios para situações que venham a
surgir, surgindo seu significado operativo somente concretamente.
- Distinção entre direitos originários e derivados,
em que os primeiros sejam vinculados ao homem em sua liberdade, vinculados à
pessoa,invioláveis em seu núcleo essencial. Os derivados são os outros direitos
fundamentais propostos nas Constituições, apesar de não se relacionarem
diretamente com a democracia, sendo assegurados na medida do significado que as
Constituições assinalem, desfrutando portanto de um status de inviolabilidade particular, como garantia do instituto..
Como se vê, ambos podem ser considerados invioláveis.
- A indicação de liberdade, direito ou garantia que requer complemento de um instituto, para poder realizar-se, o
que determina que tal direito não se integre entre os direitos, liberdades e
garantias, conquanto, até pelo status constitucional,
seja um direito fundamental, na mesma linha, portanto, da distinção entre
direitos originários e derivados.(BATISTI, 2009, p.12)(grifo no original)
Com objetivo de melhor
entender o instituto constitucional da presunção de inocência, é importante ser
realizado um breve estudo acerca de determinados princípios intimamente relacionados
ao tema deste estudo. Dessa maneira, será possível, através de uma análise
sistemática dos institutos, uma melhor compreensão do tema em pauta.
Ao longo de nosso processo
de evolução, foi consolidada na teoria do Direito, a idéia de que as normas são
um gênero, o qual comporta duas grandes espécies de classificações em meio a
outras: as regras e os princípios. A distinção entre essas duas categorias e a
atribuição de normatividade aos princípios são elementos essenciais do
pensamento jurídico contemporâneo. Os princípios, notadamente os
constitucionais, são a porta pela qual os valores atravessam do plano ético
para o jurídico (BARROSO, 2010).
Cada ramo do direito
possui princípios próprios, que informam o sistema como um todo, podendo estar
previstos de forma expressa na lei ou serem implícitos, isto é, resultar da
conjugação de múltiplos dispositivos legais, de acordo com a cultura jurídica
que é formada com o passar dos anos de estudo de uma determinada matéria (NUCCI,
2009).
O presente estudo
refere-se a uma princípio constitucional intimamente ligado ao processo penal
propriamente dito, norteando a aplicação do direito material penal na busca do
aperfeiçoamento da justiça penal brasileira. Nesse sentido há de se fazer um
breve estudo acerca de princípios constitucionais que disciplinam a aplicação
da lei penal no caso concreto.
Como afirma Nucci (2009)
na Constituição Federal encontramos a maioria dos princípios que governam o
processo penal brasileiro. Sendo alguns implícitos e outros explícitos.
Há princípios que dão
origem a outros, e alguns que constituem autênticas garantias humanas
fundamentais (NUCCI, 2009).
Aqui serão identificados
apenas alguns instrumentos constitucionais limitadores do poder estatal dentre
os existentes no texto da Lei Maior. O objetivo será demonstrar de forma mais
didática o contexto onde está inserido o princípio da presunção de
inocência.
3 PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS LIGADOS À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
3.1 Princípio da dignidade da pessoa
humana
Pode-se definir que a dignidade
da pessoa humana é princípio central do sistema jurídico. Desta maneira, sendo
significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e
inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país. E de modo
expressivo traduz um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem
democrática e republicana consagrada pelo sistema de direito constitucional e
positivo (NERY JÚNIOR e NERY, 2009).
No artigo primeiro do
texto da Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade da pessoa
humana tem seu local de destaque como fundamento da República Federativa do
Brasil enquanto Estado Democrático de Direito. Nota-se a importância deste
fundamento como um garantidor da aplicação do direito em sua essência.
Com a Constituição Federal
de 1988, a dignidade da pessoa humana foi elevada à categoria de valor
fundamental dentro do sistema de direitos fundamentais. É elemento inerente ao
ser humano e envolve a promoção do desenvolvimento livre e pleno da
personalidade individual, projetando-se culturalmente (PRADO, 2008).
No texto da Constituição
Federal de 1.988 a dignidade da pessoa humana é um fundamento da República. E
enquanto um atributo de todo e qualquer ser humano, se constitui em valor
constitucional supremo, ou seja, é um núcleo axiológico em torno do qual
gravitam os demais direitos fundamentais (AMORIM, 2010).
3.2 Princípio da ampla defesa
Ao réu é concedido o
direito de usar dos mais amplos e extensos meios para se defender da imputação
realizada pela acusação (NUCCI, 2009).
Como pode ser verificado
no artigo 5º, LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Segundo Capez (2009), a
ampla defesa implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais
completa defesa, seja da forma pessoal chamada de autodefesa, ou a defesa
técnica que é efetuada pelo defensor, e o ver de prestar a assistência jurídica
de forma integral e gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV). Do referido
princípio também decorre a obrigatoriedade de se observar a ordem natural do
processo. Deste modo a defesa se manifestando sempre em ultimo lugar.
Nos processos julgados
pelo Tribunal do Júri, mais que ampla, a defesa atinge a plenitude com fulcro
no artigo 5º, XXXVIII, "a", da constituição Federal.
3.3 Princípio do contraditório
O princípio do
contraditório consubstancia-se na velha parêmia audiatur et altera pars- a parte contrária deve ser ouvida. Traduz
a ideia de que a defesa tem o direito de pronunciar sobre tudo quanto for
produzido em juízo pela parte contrária. Já se disse: a todo ato produzido por
uma das partes caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe
a versão que lhe convenha, ou, ainda, de dar uma interpretação jurídica diversa
daquela apresentada pela parte ex adversa
(TOURINHO FILHO, 2009, p.21).
Trata-se de princípio
previsto em conjunto com o direito de ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV
da Constituição Federal, posto que ambos são consectários imediatos do devido
processo legal, e como pode ser verificado, importantíssimo à administração da
justiça.
3.4 Princípio do devido processo legal
Conforme artigo 5º, LIV,
da Constituição Federal:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal;
Conforme
leciona Capez (2009), esse princípio consiste em assegurar à pessoa o direito
de não ser privada de sua liberdade e de seus bens sem a garantia de um
processo desenvolvido na forma em que é estabelecido por lei.
Cumpre
salientar que o devido processo legal é a base de um tripé formado pelos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural, este último
será visto em seguida.
Conforme
ensinamentos de Correia (2009), pode se afirmar que o devido processo legal, ou
due process of law, concebido para a
maioria das relações jurídicas do século passado, que eram centradas no
individualismo, poderia ser revisto, preservando-se a existência do juiz
imparcial, o acesso à justiça e ao contraditório. Acredita-se desse modo, em
que o due process of law, em seu aspecto contingente, deve sofrer adaptação
a uma nova realidade, qual seja, o advento das relações coletivas e de uma nova
concepção do poder constitucional de ação. Desta forma, para se assegurar o contraditório,
a imparcialidade do juiz e o aceso ao Judiciário, novas técnicas foram
desenvolvidas.
Neste
sentido, pode ser observado em análise ao devido processo legal como garantia
constitucional, uma tendência evolutiva dos princípios de acordo com as
necessidades da sociedade em um determinado espaço de tempo como forma de
aplicação da justiça.
3.5 Princípio do juiz natural
Nucci (2009),
a respeito do princípio do juiz natural, leciona:
O estado, na persecução penal, deve assegurar às
partes, para julgar a causa, a escolha de um juiz previamente designado por lei
e de acordo com as normas constitucionais, (art. 5º, LIII,CF: ”Ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”). Evita-se com isso
o juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII,CF), que seria a escolha do
magistrado encarregado de analisar determinado caso, após a ocorrência do crime
e conforme as características de quem será julgado, afastando-se dos critérios
legais anteriormente estabelecidos.(NUCCI, 2009, p.85)
Conforme Capez (2009), tal
princípio significa que todos têm garantia constitucional de serem submetidos a
um julgamento somente por órgão do Poder Judiciário, dotados de todas as
garantias institucionais previstas na constituição Federal.
3.6 Princípio da lesividade
Segundo o princípio da lesividade ou
ofensividade (nullum crimen sine iniuria),
somente as condutas que causam lesão caracterizada por um dano efetivo ou
potencial a um bem jurídico relevante e de terceiro podem estar sujeitas ao
direito penal. Neste sentido somente haverá crime se a conduta for apta a
ofender determinado bem jurídico (AZEVEDO, 2011).
De
acordo com esse princípio não sendo
colocando em risco bem jurídico de outrem deve ser reconhecida a ausência de
lesividade ao bem jurídico protegido pela lei penal. Neste prisma, será
inaceitável a intervenção da lei penal. Observe o entendimento fixado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca de julgamento em conduta a
princípio tipificada no artigo 14 da lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003
(Estatuto do Desarmamento):
PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO - ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO -
INCONSTITUCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - ARMA DESMUNICIADA - AUSÊNCIA
DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 1. Quando o agente traz
consigo arma de fogo desmuniciada, não colocando em risco a incolumidade
pública, é de se reconhecer a ausência de lesividade ao bem jurídico protegido
pela lei penal. 2. Não havendo a imperiosidade da proteção de bem jurídico,
fato existente nos chamados crimes de perigo abstrato meramente formais, é
inaceitável a intervenção penal, porquanto inócua e estigmatizante. 3. O
princípio da lesividade ou ofensividade possui lastro constitucional exatamente
no art. 5º, inciso XXXIX, CF/88, e, no âmbito penal, qualquer tentativa de
aplicação de um direito preventivo, mostra-se insubmissa e desgarrada da Regra
Excelsa, o que é vedado. 4. Precedente do STF. 5. Absolvição mantida. V.V.
(TJMG. Proc n. 1.0351.09.095854-4/001(1) Relator Des.(a) Eduardo Machado DJ 17/08/2010)
Torna-se imperioso ressaltar a importância deste
entendimento em favor da presunção de inocência do acusado. Pois uma conduta
que sequer cause lesão a bem jurídico tutelado não pode ser utilizada como
objeto de possível condenação penal. Nesse sentido:
PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO - ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO -
INCONSTITUCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - ARMA COM CARTUCHOS
DEFLAGRADOS - AUSÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
1. Quando o agente traz consigo arma de fogo desmuniciada ou com cartuchos
deflagrados em seu interior, não colocando em risco a incolumidade pública, é
de se reconhecer a ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela lei
penal. 2. Não havendo a imperiosidade da proteção de bem jurídico, fato
existente nos chamados crimes de perigo abstrato meramente formais, é
inaceitável a intervenção penal, porquanto inócua e estigmatizante. 3. O
princípio da lesividade ou ofensividade possui lastro constitucional exatamente
no art. 5º, inciso XXXIX, CF/88, e, no âmbito penal, qualquer tentativa de
aplicação de um direito preventivo, mostra-se insubmissa e desgarrada da Regra
Excelsa, o que é vedado. 4. Precedente do STF. 5. Absolvição decretada. V.V.
(TJMG. Proc n. 1.0470.08.054003-7/001(1)
Relator Des.(a) Eduardo
Machado DJ 17/08/2010
A
infração penal somente se consuma quando há efetiva lesão a bem jurídico
tutelado por uma norma abstrata. As demais atitudes vistas como repugnantes por
um determinado grupo social apenas são merecedoras de sanção moral. Pois o
Direito Penal apenas regula situações juridicamente relevantes no mundo
jurídico.
4 PRINCÍPIOS DO PROCESSO
PENAL LIGADOS À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Impossível seria estudar o
instituto da inocência presumida sem mencionar determinados princípios do
processo penal diretamente relacionados àquele, pois o entendimento desta
garantia deve ser realizado em uma análise sistêmica de todo ordenamento
jurídico.
Os princípios norteadores
do processo penal são um marco inicial na construção da dogmática jurídica
dessa ciência. Sem deixar de dar o devido valor
aos princípios gerais do direito que lhe antecedem (RANGEL, 2009).
4.1
Princípio do in dubio pro reo
Conforme
lição de Bonfim (2011) , o princípio do
in dúbio pro reo, também denominado favor
rei ou favor libertatis, tem por
fundamento a presunção de inocência. Onde em um Estado de Direito, deve-se
privilegiar a liberdade em detrimento à pretensão punitiva do Estado. Somente a
certeza da culpa, que por sua vez surge no espírito do juiz, poderá fundamentar
uma condenação. E havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou no que tange a
ocorrência do fato criminoso deve este ser absolvido.
Trata-se
de princípio previsto no texto do decreto Lei de número 3.689 de 03 de outubro
de 1.941(Código de Processo Penal):
Art. 386. O
juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça:
VI – existirem
circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22,
23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se
houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Tourinho Filho
(2009), ao definir o pensamento do magistrado na aplicação deste instituto
assim descreve em sua obra: “O juiz não duvida quando absolve. Está firmemente
seguro, tem a plena certeza. De quê? De que lhe faltam provas para condenar. No se trata de ‘favor’ sino de justiça” (TOURINHO
FILHO, 2009 p. 31)
Destaca-se que este princípio constitucional é um
direito fundamental assegurado a todas as pessoas e decorrente do estado de
inocência ou não-culpabilidade.
4.2 Princípio da verdade real
No processo
penal, o juiz deve investigar como os fatos realmente se passaram, não podendo
se conformar com a verdade formal existente nos autos (CAPEZ, 2009).
Conforme
leciona Tourinho Filho, a função de punir do Estado deve se dirigir àquele que
realmente tenha cometido a infração penal. Portanto o processo penal deve
pender à averiguação e desenvolvimento da verdade real, da verdade material,
como fundamento da sentença (TOURINHO FILHO, 2009).
Nota-se o
relacionamento desse princípio com a presunção de inocência do acusado no
momento em que deve ser provado de forma inequívoca a participação do agente na
prática de uma infração penal. Nesse sentido, observa-se uma proteção do
acusado em face do Estado que tem por objetivo punir o agente por uma possível
autoria de crime. E nesta missão é limitado devido ao direito natural expresso
pela busca da verdade real.
CONCLUSÃO
O presente estudo teve como objetivo enumerar alguns
princípios ligados à garantia constitucional da presunção de inocência. Pois o
sistema normativo é um verdadeiro arcabouço no qual princípios e demais
espécies normativas funcionam em
sintonia.
O direito penal brasileiro tem sua base em uma doutrina
garantista que protege os direitos e garantias fundamentais de todos. Estas
garantias possuem um sistema duplo pelo qual são protegidos os bens jurídicos
penalmente relevantes. Nesta senda, existe uma proteção contra o arbítrio do
Estado e a manutenção da normalidade do sistema, buscando a punição daqueles
que se aventurarem em violar o sistema normativo. Trata-se da garantia de
proteção aos bens jurídicos penalmente relevantes de terceiros contra ações
delituosas.
À luz de valores iluministas o direito penal evoluiu no
sentido de um garantismo político voltado ao bem estar de todos. Neste prisma,
os princípios são instrumentos essenciais ao direito penal na busca de um
equilíbrio. Desta forma será possível garantir um verdadeiro Estado Democrático
de Direito e um sistema jurídico pautado em valores de justiça e igualdade
social.
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