sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Prisão preventiva e presunção de inocência




3º PARTE (Do Artigo Científico " O Princípio Da Presunção De Inocência Como Garantia Processual Penal")


RAFAEL FERRARI


Segundo Fernando Capez (2009), prisão preventiva é prisão cautelar de natureza processual decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal. Sendo realizada esta prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. E sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores.
Ainda neste sentido, prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar a ser decretada pela autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes, representação do Ministério Público ou da autoridade policial em qualquer etapa da persecução penal. Ainda que não exista a instauração do inquérito policial, sendo esta uma novidade trazida pela lei 12.403/11. E o embasamento para a decretação da prisão preventiva constitui aspecto que a Constituição Federal atribuiu ao legislador infraconstitucional no momento em que estabeleceu apenas uma formula genérica que é a necessidade de fundamentação judicial conforme art. 5º, LXI, CF (SILVA e SANTOS, 2011). 
Os fundamentos ou requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva do acusado pela prática de uma infração penal, garantindo todos os direitos constitucionais, em especial a presunção de inocência, estão elencados tais requisitos no artigo 312 do Código de Processo Penal que foi complementado com o advento da Lei 12.403/11: 

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Neste prisma, vejamos o entendimento de Pereira em artigo publicado em data de vinte de setembro de 2010 que mostra-se bastante atual apesar da mudança no texto normativo: 

Assim, embora sem trânsito em julgado da sentença condenatória, há compatibilidade entre a prisão preventiva e o estado de inocência, devendo, entretanto, ficar comprovada a presença dos pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e requisitos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal) que a autorizam.
Disso se extrai que a liberdade é a regra e a prisão exceção, sendo imprescindível, então, demonstrar que a decretação da prisão preventiva se amolda, concretamente, à previsão do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de coação ilegal, passível de correção por via de ordem de habeas corpus. (PEREIRA, 2010)

Importante observar que o legislador manteve na nova redação do artigo 312 do Código de Processo Penal dada pela lei 12.403/11 a garantia da ordem pública como um dos fundamentos para a prisão preventiva. Diversos doutrinadores tentaram definir o termo "garantia da ordem pública". Contudo não tiveram sucesso, pois a justiça não pode punir de forma antecipada, com base nos sentimentos de revolta da população nos crimes de grande repercussão, sob pena de incorrer em abuso de poder e violação das garantias constitucionais (MORAIS e NASCIMENTO, 2011).
Lenza (2011), ainda explica o fato de a prisão do acusado, antes do trânsito de sentença penal condenatória, contrariar o princípio constitucional da presunção de inocência. Todavia, existem hipóteses expressamente previstas em lei que permitem a prisão cautelar conforme podemos perceber nas lições já mencionadas.
Noutro giro, conforme o pensamento de Magalhães Noronha (1983), a prisão do acusado antes de ter sido realizado um julgamento só pode se inspirar em uma razão de necessidade, pois a restrição do cidadão de sua liberdade faz pesar sobre ele a privação do crime, causando ao mesmo e sua família despesas, perdas e sacrifícios.
Todavia, pode-se afirmar o fato de o instituto da prisão preventiva não ferir a garantia constitucional da inocência presumida. Uma vez que seja realizada de acordo com as formalidades e necessidades expressas em nosso ordenamento jurídico em consonância com os parâmetros constitucionais.
A prisão preventiva não tem qualquer incompatibilidade com o princípio constitucional da inocência presumida. Devendo existir os pressupostos e requisitos necessários à sua possibilidade de execução.
A nova redação do Código de Processo Penal trazida com o advento da lei 12.403/11 trouxe no artigo 313 condições de admissibilidade, ou seja, as hipóteses para a decretação de prisão preventiva como pode ser observado a seguir:

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

A redação do diploma legal em estudo pode acalorar a discussão acerca de um possível desrespeito à presunção de inocência do réu no que tange ao instituto da prisão preventiva.
Conforme lição de Silva e Santos (2011), talvez seja o maior retrocesso trazido ao Código de Processo Penal com o advento da lei 12.403/11 foi a manutenção com alma nova da prisão preventiva visando à identificação da pessoa. Houve a mutação do antigo artigo 313, II , segunda parte do CPP para o parágrafo único do mesmo artigo, trazido pelo novo diploma legal.
Com a redação do atual artigo tornou-se nítida a inconstitucionalidade do instituto denominado prisão para averiguação. A Constituição Federal deu importância à necessidade de identificação criminal, como um postulado fundamental ao exercício da cidadania. Entretanto, para aquele que se depara com a necessidade de uma identificação criminal, o artigo 5º, LVIII, CF guardou o direito de o cidadão se identificar civilmente, e não ser submetido à identificação criminal, salvo em situações previstas em lei (SILVA e SANTOS, 2011).
Neste enfoque, o cidadão que não apresenta identificação civil, irá se sujeitar à criminal. E mesmo que ele apresente sua identificação civil, caso continue alguma dúvida, poderá ser criminalmente identificado (SILVA e SANTOS, 2011).
Por este motivo, o dispositivo normativo em enfoque ultrapassa da cautela constitucional da necessidade de identificação criminal, e cria uma situação mais dura de restrição da liberdade. Este fato soa como um ato arbitrário e incompatível com o processo penal que tem como base os direitos humanos (SILVA e SANTOS, 2011).
Os autores ainda complementam seu comentário: "Prender para identificar, sem outras razões, significa sobrepor o direito penal do autor à perspectivo de culpabilidade." (SILVA e SANTOS, 2011 p. 36)
Mesmo à luz da legislação antiga do dispositivo legal em destaque, a doutrina a jurisprudência já manifestavam repúdio à possibilidade de decretação de prisão preventiva naquelas circunstâncias. Principalmente em virtude da desproporção da medida perante à situação de fato subjacente que lhe permitia a incidência (SILVA e SANTOS, 2011).
A doutrina em estudo ainda acrescenta acerca de seu posicionamento: "Mas, com a redação atual mais nítida e evidente ficou a inconstitucionalidade da prisão para averiguação." (SILVA e SANTOS, 2011, p. 36)       
O instituto da prisão para averiguação pode ser notado um aparente anacronismo no corpo do texto normativo. Ainda que possa parecer um fato isolado. A Constituição Federal de 1.988 prevê que a liberdade é a regra e a prisão exceção, não bastando, assim, a fundamentação abstrata para a manutenção de um cerceamento de liberdade por parte do Estado. Devendo o Magistrado demonstrar concretamente a sua imprescindibilidade, já que o encarceramento provisório é a extrema medida a ser adotada, conforme leciona Luiz Flávio Gomes ao comentar a Lei n.º 12.403/11:

A Lei 12.403/11, que dispõe que o juiz, antes de decretar a prisão preventiva, deve analisar se cabíveis outras medidas cautelares alternativas, constitui um avanço ou um retrocesso? Dois grupos (ideologicamente definidos) já se formaram: para quem concebe que não existe direito penal sem cadeia, a lei é um retrocesso. Para os que veem a cadeia como a “extrema ratio” (extrema medida) da “ultima ratio” (que é o direito penal), a lei é digna de aplausos.
A nova lei (de acordo com nossa visão) nada mais faz que enfatizar o que já se extrai da Constituição Federal: a liberdade é a regra, a prisão é exceção. Para se prender alguém presumido inocente é preciso que todos os requisitos da prisão preventiva estejam presentes.(GOMES, 2011)

Nesse rumo, a decisão de uma prisão não fundamentada conforme a nova lei fere a Constituição Federal de 1988. Considerando que cumpre à autoridade competente analisar definitivamente a necessidade de aplicação de alguma medida cautelar, preferindo, dentre elas, as restritivas de direitos e, somente último caso, após justificar o descabimento das outras, decretar a prisão preventiva.
O artigo 93, IX da Lei Maior destaca a necessidade da fundamentação das decisões judiciais para melhor garantir a transparência das decisões judiciais:
 
Art. 93.(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Importante é salientar que a decisão de prisão pela autoridade competente deve ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente carece de fundamentação criteriosa conforme o ordenamento jurídico e a situação fática. Pois, a prisão ilegal deve ser relaxada imediatamente estando passível de ser atacada mediante a impetração de Habeas Corpus. Para melhor fundamentar este entendimento,  cabe a análise o inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal:

Art. 5º (...)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Neste sentido o artigo 647 do Código de Processo Penal:

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Diante do vigente ordenamento jurídico a jurisprudência dominante a não comprovação da prova da materialidade do crime e indícios de autoria do delito ensejam na carência de justa causa para o início e prosseguimento de uma ação penal. E a falta de justa causa é motivo para a existência de coação ilegal e conseqüente impetração de habeas corpus com fundamento no artigo 648, I do Código de Processo Penal.
A nova redação dada ao código de processo penal pela lei 12.403/11 elenca diversas medidas cautelares que devem ser adotadas pelo juiz competente antes de decretar a prisão preventiva do acusado, as quais constam no artigo 319 do CPP:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Como foi demonstrado, a prisão preventiva deve ser dotada de excepcionalidade e não se transformar em regra, sob pena de serem criadas multidões carcerárias todos os dias.
Fato que não pode mais ocorrer é a aplicação da prisão processual sem a verificação de todas as possíveis medidas cautelares. A prisão preventiva passou a ser uma exceção e não regra (MORAIS E NASCIMENTO, 2011).
A alteração promovida pelo legislador no novo sistema de medidas cautelares dentro do processo penal, mesmo que não seja a ideal, é bem vinda. Pois adapta parte do velho código de processo penal aos princípios da constituição da república de 1.988 (BAPTISTA, 2011).
Nota-se que a recente mudança no ordenamento jurídico afastou ainda mais a possibilidade de referir-se à prisão preventiva como um desrespeito ao estado de inocência do acusado.

REFERÊNCIAS


______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 nov. 2011.


______. Decreto-lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal.


BAPTISTA, Henrique. Esperança de mudança. Revista Jurídica Visão Jurídica, São Paulo, n.65, p. 78-79, out. 2011.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


GOMES, Luiz Flávio. A lei das Medidas cautelares é um avanço?. Consultor Jurídico, 23 jun. 2011. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-jun-23/coluna-lfg-lei-medidas-cautelares-alternativas-avanco. Acesso em: 13 out  2011.


LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


MORAIS, Paulo Iász de; NASCIMENTO, Felipe Pinheiros. A efetividade do princípio da presunção de inocência diante da nova lei de prisão e medidas cautelares nº 12.403, de 04.05.2011. Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal , Porto Alegre-RS, n.69, p. 9-16, ago-set. 2011.

NORONHA, Magalhães. Curso de direito processual penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1983.


PEREIRA, Geraldo Lopes. Prisão preventiva e o estado de inocência. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2637, 20 set. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/17447. Acesso em: 11 maio 2011.

SILVA, Amaury; SANTOS, Felipe Miranda dos. Liberdade Provisória e outras medidas cautelares. Leme: J. H. Mizuno, 2011.


Extraído do artigo científico " O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO GARANTIA PROCESSUAL PENAL" de Rafael Ferrari